Papel da Câmara

Lei Orgânica  Municipal - Art. 10º - Compete à Câmara Municipal legislar sobre:



I - A organização de seus trabalhos, através da elaboração de Regimento Interno a ser aprovado pela maioria de seus membros;

 

II - Os assuntos de interesse local.

 

Art. 11º - Cabe à Câmara Municipal dispor, com sanção do Prefeito, sobre:

 

I - O sistema tributário: arrecadação, distribuição de rendas e isenções;

 

II - Plano plurianual: orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; 

 

III - O planejamento urbano: Plano Diretor, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim que forem definidos pelo plano diretor e aprovados por lei municipal; (Acrescido pela emenda nº 025/2013 de 28/08/2013).

 

IV - A organização do território municipal, especialmente criação e extinção de distritos e delimitação do perímetro urbano;

 

V - Os bens municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao Município;

 

VI - Concessão ou permissão de serviços públicos;

 

VII - Convênios com entidades públicas e particulares;

 

VIII - Auxílios ou subvenções a terceiros;

 

IX - Criação, extinção, transformação de cargos, empregos e funções públicas;

 

X - Denominações de praças, ruas e logradouros públicos;

 

XI - Transferência temporária da sede da administração pública.

 

Art. 12º - É da competência privativa da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas:

 

I - Eleger sua Mesa Diretora;

 

II - Elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da Mesa, Diretora e de seus membros;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

V - Conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 

VI - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VII - tomar, julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas, no prazo de trinta dias após seu recebimento;

 

VIII - fixar para vigorar na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores: bem como a remuneração e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, antes de suas eleições, considerando-se mantida as remunerações e as representações vigentes; na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base de índice federal pertinente;

 

IX - Autorizar a alienação de bens imóveis do município;

 

X - Autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias;

 

XI - aprovar contrato e concessão de serviços públicos na forma da lei;

 

XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou direito real de uso de bens municipais;

 

XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

XIV - outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;

 

XV - Conceder licença maternidade quando a Chefia do Poder Executivo for exercida por mulher